CAPÍTULO VIII
AS CORREÇÕES
[169.] Quando se comete um abuso na celebração da sagrada Liturgia, verdadeiramente se realiza uma falsificação da liturgia católica. Tem escrito Santo Tomás: «incorre no vício de falsidade quem, da parte da Igreja, oferece o culto a Deus, contrariamente à forma estabelecida pela autoridade divina da Igreja e seu costume».[278]
[170.] Para que se dê uma solução a este tipo de abusos, o «que mais urge é a formação bíblica e litúrgica do povo de Deus, pastores e fiéis»,[279] de modo que a fé e a disciplina da Igreja, no que se referir à sagrada Liturgia, sejam apresentadas e compreendidas retamente. Sem dúvida, de onde os abusos persistam, deve-se proceder na tutela do patrimônio espiritual e dos direitos da Igreja, conforme às normas do direito, recorrendo a todos os meios legítimos.
[171.] Entre os diversos abusos há alguns que constituem objetivamente os graviora delicta, ou atos graves, e também outros que, com menos gravidade, há também de se evitar e corrigir. Tendo presente tudo o que se tem tratado, especialmente no Capítulo I desta Instrução, convém prestar atenção a quanto à continuidade.
1. Graviora delicta
[172.] Os graviora delicta (atos graves) contra a santidade do sacratíssimo Sacramento e Sacrifício da Eucaristia e os sacramentos, são tratados de acordo com as «Normas sobre os graviora delicta, reservados à Congregação para a Doutrina da Fé»,[280] isto é:
a) roubar o reter com fins sacrílegos, ou jogar fora as espécies consagradas;[281]
b) atentar à realização da liturgia do Sacrifício eucarístico ou sua simulação;[282]
c) concelebração proibida do Sacrifício eucarístico juntamente com ministros de Comunidades eclesiais que não tenham sucessão apostólica, nem reconhecida dignidade sacramental da ordenação sacerdotal;[283]
d) consagração com fim sacrílego de uma matéria sem a outra, na celebração eucarística, ou também de ambas, fora da celebração eucarística.[284]
2. Os atos graves
[173.] Embora o critérios sobre a gravidade dos atos se faz conforme à doutrina comum da Igreja e às normas por ela estabelecidas, como atos graves se consideram sempre, objetivamente, os que põe em perigo a validade e dignidade da Santíssima Eucaristia, isto é, contra o que se explicou mais acima, nos números: 48-52, 56, 76-77, 79, 91-92, 94, 96, 101-102, 104, 106, 109, 111, 115, 117, 126, 131-133, 138, 153 e 168. Prestando-se atenção, além disso, a outras prescrições do Código de Direito Canônico, e especialmente ao que se estabelece nos cânones 1364, 1369, 1373, 1376, 1380, 1384, 1385, 1386 e 1398.
3. Outros abusos
[174.] Além disso, aquelas ações, contra o que se trata nos outros lugares desta Instrução ou nas normas estabelecidas pelo direito, não se devem considerar de pouca importância, mas sim incluir-se entre os outros abusos a evitar e corrigir com solicitude.
[175.] Como é evidente, o que se expõe nesta Instrução não compreende todas as violações contra a Igreja e sua disciplina, que nos cânones, nas leis litúrgicas e em outras normas da Igreja, têm sido definidas pela essência do Magistério e a santa tradição. Quando algo seja mal realizado, corrija-se, conforme às normas do direito.
4. O Bispo diocesano
[176.] O Bispo diocesano, «por ser o dispensador principal dos mistérios de Deus, tem de cuidar incessantemente para que os fiéis que lhe estão confiado cresçam na graça pela celebração dos sacramentos, e conheçam e vivam o mistério pascal».[285] Ao Bispo ainda corresponde, «dentro dos limites de seu competência, dar normas obrigatórias para todos, sobre matéria litúrgica».[286]
[177.] «Dado que tem obrigação de defender a unidade da Igreja universal, o Bispo deve promover a disciplina que é comum a toda a Igreja e, por tanto, exigir o cumprimento de todas as leis eclesiásticas. Tem de vigiar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente acerca do ministério da palavra, a celebração dos sacramentos e sacramentais, o culto de Deus e dos Santos».[287]
[178.] Portanto, quantas vezes o Ordinário, seja ele de algum Instituto religioso ou Sociedade de vida apostólica noticie, ao mínimo provável, de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia, informe-se prudentemente, por si e pelo outro clérigo idôneo, dos feitos, das circunstâncias e da culpabilidade.
[179.] Os delitos contra a fé e também os graviora delicta (atos graves) cometidos na celebração da Eucaristia e nos outros sacramentos, sejam comunicados sem demora à Congregação para a Doutrina da Fé, a qual «examinará e, em caso necessário, procederá a declarar ou impor sanções canônicas do direito, tanto comum como próprio».[288]
[180.] De outro modo, o Ordinário proceda conforme à norma dos sagrados cânones, aplicando, quando seja necessário, penas canônicas e recordando de modo especial não estabelecido no cânon 1326. Tratando-se de feitos graves, faça-se saber à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
5. A Sé Apostólica
[181.] Em várias vezes a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos tenha notícia, ao mínimo provável, de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia, o fará saber ao Ordinário, para que investigue o fato. Quando resulte um fato grave, o Ordinário envie quanto antes, a este Dicastério, um exemplar das atas da investigação realizada e, quando seja o caso, da pena imposta.
[182.] Nos casos de maior dificuldade, o Ordinário, pelo bem da Igreja universal, de cuja solicitude participa por razão da mesma ordenação, antes de tratar a questão, não omita solicitar o parecer da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Por sua vez, esta Congregação, em vigor das faculdades concedidas pelo Romano Pontífice, ajude ao Ordinário, de acordo com o caso, concedendo as dispensas necessárias[289] ou comunicando instruções e prescrições, as quais devem ser seguidas com diligência.
6. Queixas por abusos em matéria litúrgica
[183.] De forma muito especial, todos procurem, de acordo com seus meios, que o santíssimo sacramento da Eucaristia seja defendido de toda irreverência e deformação, e todos os abusos sejam completamente corrigidos. Isto, portanto, é uma tarefa gravíssima para todos e cada um, excluída toda acepção de pessoas, todos estão obrigados a cumprir esta trabalho.
[184.] Qualquer católico, seja sacerdote, seja diácono, seja fiel leigo, tem direito a expor uma queixa por um abuso litúrgico, ante ao Bispo diocesano e ao Ordinário competente que se lhe equipara em direito, ante à Sé apostólica, em virtude do primado do Romano Pontífice.[290] Convém, sem dúvida, que, na medida do possível, a reclamação ou queixa seja exposta primeiro ao Bispo diocesano. Para isso se faça sempre com veracidade e caridade.
CONCLUSÃO
[185.] «Aos germens de desagregação entre os homens, que a experiência cotidiana mostra tão arraigada na humanidade, levando ao pecado, contrapõe-se à força generosa de unidade do corpo de Cristo. Na Eucaristia, construindo a Igreja, acredita, precisamente por isso, na comunidade entre os homens».[291] Por tanto, esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos deseja que também mediante a diligente aplicação de quanto se recorda nesta Instrução, a fragilidade humana, dificultem menos a ação do Santíssimo Sacramento da Eucaristia e, eliminada qualquer irregularidade, desterrado qualquer uso reprovável, por intercessão da Santíssima Virgem Maria, «mulher da eucaristia»,[292] resplandeça em todos os homens a presença salvífica de Cristo no Sacramento de seu Corpo e de seu Sangue.
[186.] Todos os fiéis participem na Santíssima Eucaristia de maneira plena, consciente e ativa, em quanto o possível;[293] e venerem com, todo o coração, na piedade e na vida. Os Bispos, presbíteros e diáconos, no exercício do sagrado ministério, se perguntem em consciência sobre a autenticidade e sobre a fidelidade nas ações que realizam em nome de Cristo e da Igreja, na celebração da sagrada Liturgia. Cada um dos ministros sagrados se pergunte também com severidade se tem respeitado os direitos dos fiéis leigos, que se confiaram a Ele e lhe confiaram os seus filhos, com confiança, na seguridade de que todos desempenham corretamente as tarefas que a Igreja, por mandato de Cristo, deseja realizar na celebração da sagrada Liturgia, para os fiéis.[294] Cada um lembre-se sempre que é servidor da sagrada Liturgia.[295]
Sem que se justifique, por nada, em contrário. Esta Instrução, preparada por mandato do Sumo Pontífice João Paulo II pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em colaboração com a Congregação para a Doutrina da Fé, o mesmo Pontífice a aprovou no dia 19 do mês de março, solenidade de São José, do ano 2004, dispondo que seja publicada e observada por todos aqueles a quem corresponde.
Em Roma, na Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, na solenidade da Anunciação do Senhor, 25 de março do 2004.
Francis Card. Arinze
Prefeito

Nenhum comentário:
Postar um comentário